“Os sistemas jurídicos não podem ser vistos senão em sua inserção com a totalidade da vida e, portanto, indesejáveis abordagens sociológicas, psicológicas e lógicas, mera e simplesmente. Os sistemas jurídicos só podem ser devidamente compreendidos em sua relação com os demais sistemas sociais e com o mundo vital, em sua dimensão fática e valorativa. Os ordenamentos, como sistemas jurídicos, só adquirem sentido e só possuem alcance na medida em que se convertam em ordenamentos concretos, em ordenações materiais efetivas das competências e dos comportamentos e, assim, os ordenamentos, como sistemas jurídicos, só significam algo se, e somente se, participarem da totalidade das relações do mundo vital como mais uma dimensão, prospectiva, dinâmica.”
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Ensino Jurídico, Prática Extrajudicial, Processo Arbitral, Avaliação Neutra