“Se, para ser atual, para ser uma efetiva ordenação material de conflitos jurídicos, o ordenamento tem de possuir normatividade, não pode ser visto, nem mesmo em potência, só como uma soma de disposições desprovidas de normatividade. Igualmente, não pode ser visto como soma apenas de disposições providas de normatividade. A transformação ou não de disposições em normas, isto é, a normatividade, depende do procedimento, da decisão. E a decisão só é tomada tendo em vista o conflito jurídico. Por isso, a normatividade, não se esgotando nas possibilidades das disposições, depende de decisões que se tomam a partir de elementos do ordenamento em potência, parcela do ordenamento efetivo, e do ordenamento em ato, parcialmente constituído. Assim, a norma em ato, elemento do ordenamento efetivo, é a norma de decisão, a norma formulada tendo em vista os conflitos jurídicos e a partir de elementos do sistema jurídico e do mundo vital”
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Ensino Jurídico e Prática Extrajudicial