Direito Notarial - Marco Tura

Direito Notarial

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“O ordenamento, compreendido como sistema, como sistema aberto aos conflitos advindos das relações entre as forças e nas circunstâncias do mundo vital e, pois, em constante mutação e adaptação, é mais do que a mera soma de suas partes, é mais do que o mero ajuntamento de normas. Mas é também a soma de normas. O ordenamento em potência, portanto, o ordenamento parcialmente constituído, é também formado por normas e, por isso, também é conjunto de normas. Assim, se o ordenamento não é a mera soma de suas partes, não é mero ajuntamento de normas, nem por isso é menos do que a soma de suas partes, nem por isso é menos do que o conjunto de suas normas. O ordenamento abstrato concebe-se como ordenamento em potência precisamente porque contém ao menos normas e não porque contém apenas normas. É ordenamento porque predisposto a ordenar materialmente os conflitos jurídicos. E, sem normas, inexiste normatividade. O ordenamento em potência, assim, é o ponto a partir do qual se ruma para a constituição do ordenamento em ato, para a atualização do ordenamento, para a sua concretização. Por isso, o ordenamento potencial é limite. Para além dele se constitui o ordenamento atual. Aquém dele se nega a normatividade.”

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Marco Antônio Ribeiro Tura

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